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TRT-10 garante reajuste de 2,07% para vigilantes

Por D' Albuquerque - Advogados - 29/10/2018
TRT-10 garante reajuste de 2,07% para vigilantes

Ao julgar parcialmente procedente o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do DF (SINDESV/DF) em face do Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no DF (SINDESP/DF), a Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu diversas cláusulas, integralmente ou em parte, constantes do pedido inicial da categoria profissional referente à data-base de 2018. Entre outros pontos, a sentença normativa concedeu reajuste salarial de 2,07% sobre o salário de dezembro de 2017 e fixou o piso salarial da categoria em R$ 2.054,19, acrescido de 30% a título de adicional de periculosidade.

 

Na petição inicial, a entidade autora salientou que o dissídio foi ajuizado para dirimir controvérsias sobre as cláusulas referentes ao auxílio-alimentação, auxílio-saúde, fundo social e odontológico, homologação das rescisões, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio, horário para alimentação, eleição de delegado sindical, estabilidade, contrato temporário, jornada de trabalho, adicional noturno em face da escala de 12x36 horas, direito dos membros do sindicato, fundo para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença, base de cálculo do adicional de insalubridade, estabilidade (garantia de emprego da gestante), mensalidades dos sindicalizados, certidões, comissão prévia sindical e descontos dos dias de greve. As demais cláusulas constantes da convenção, segundo o sindicato laboral, foram ajustadas durante a fase de negociações pré-processuais.

 

De acordo com o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, quando há consenso entre as partes, "resta ao Tribunal apenas verificar a juridicidade e a adequação redacional (terminologia, correção e clareza da linguagem empregada) das cláusulas consensuais. Sendo juridicamente possível e lícito o objeto de cada uma dessas cláusulas, deve cada uma delas ser aprovada, promovendo-se os ajustes redacionais adequados, se for o caso".

 

Quanto às cláusulas controvertidas que envolvam matéria convencionada meramente homologada em sentença normativa referente ao ano anterior - bem como as consideradas normas históricas, que estampam solução já tradicional nos instrumentos coletivos dos ora litigantes - estas devem ser reproduzidas na presente sentença normativa, "eis que desfruta a Justiça do Trabalho da competência para dirimir os conflitos coletivos de trabalho, desde que 'respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente'". Assim, explicou o relator, não havendo afronta ao ordenamento jurídico, as cláusulas convencionadas na sentença normativa imediatamente anterior e as cláusulas históricas devem ser mantidas, sem deixar de vislumbrar o juízo de equidade previsto no artigo 766 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Na sentença, foram deferidas as cláusulas referentes à abrangência, comprovantes de pagamento de salários, empregado substituto, pagamento do 13º, promoção de vigilantes, adicional de horas extras, salário família, vale-transporte, seguro de vida, convênios, contratação e habilitação, carta de apresentação, curso de reciclagem, curso de extensão, profissionalização, recursos humanos necessários à atividade, local para refeição e armário, empregado doente, trabalho da gestante em local insalubre, uso e fornecimento de uniformes, armamento, controle de registro de empregados, anotações na CTPS, garantia dos cipeiros, licenças, sistema alternativo de controle de jornada, comparecimento à Justiça, estudantes, comissão prévia sindical, comissão de conciliação prévia, SESMT coletivo, atuação conjunta dos sindicatos e foro eletivo, adicional de insalubridade - base de cálculo, auxílio saúde, fundo social e odontológico, fundo para indenização por aposentadoria por invalidez, aviso prévio - período, aviso prévio - forma, homologação das rescisões, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, eleição do delegado sindical, estabilidade, mensalidades.

 

O colegiado deferiu também, mas em parte, as cláusulas referentes à vigência e data base, escala 12x36 - adicional noturno, documentos para homologação das rescisões, direitos dos membros dos sindicatos,  jornada de trabalho, certidão, salários, auxílio alimentação, incentivo à continuidade no emprego, garantia de emprego da gestante, horário de alimentação, contribuição assistencial patronal, medicina do trabalho e encargos sociais. Por fim, foram indeferidas as cláusulas referentes a restrição de cotas de contratação de pessoas com deficiência e para aprendizagem, regime de tempo parcial, pagamento dos dias de greve e compensação de jornada.

 

(Mauro Burlamaqui)

 

Processo nº 0000296-91.2018.5.10.0000 (PJe)

 

Fonte: TRT10 - Acessado em:  25.10.2018

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