Condenada em segunda instância por crimes e improbidade administrativa na condução da investigação do caso da 113 Sul, a delegada Martha Vargas teve a aposentadoria cassada. A decisão foi assinada pelo governador Rodrigo Rollemberg (PSB) e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) ontem. Com o ato, a servidora perde o valor a que tinha direito mensalmente pelos anos trabalhados. A defesa não pode mais recorrer administrativamente, mas existe a possibilidade de abrir um processo judicial. No mesmo despacho, o chefe do Executivo local demitiu o agente da Polícia Civil José Augusto Alves, condenado a três anos, um mês e 10 dias de prisão por torturar inocentes para responsabilizá-los pelo triplo assassinato.
O processo penal contra a delegada está em fase de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pedido da defesa. Mesmo condenada em segunda instância a 16 anos de prisão, Martha permanece em liberdade. No voto, o relator do caso, desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, considerou que a prisão já pode ser cumprida, mas, segundo a decisão, os autos do processo devem seguir para que o juiz da primeira instância da 6ª Vara Criminal, responsável pelo caso, execute a prisão.
Continua depois da publicidade
O Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), no entanto, informou que não há um prazo para que os trâmites ocorram, porque só recebeu o recurso especial da defesa em 17 de julho. Agora, o processo será remetido ao STJ e, só depois, baixado para a 6ª Vara Criminal.
Ao STJ, a defesa da delegada apresentou um recurso de apelação e um habeas corpus, sob alegação de que a decisão de primeira instância, mantida em segundo grau, afronta a legislação federal. Segundo o advogado penal de Martha, Geraldino Santos Nunes, a decisão de condenação é de um juiz substituto. “O Código Processual Penal prevê que o juiz que preside a instrução deve ser o mesmo que dá a sentença, o que não aconteceu”, alegou. Na visão do defensor da delegada, a decisão de segunda instância também contraria a legislação. “Se o STJ entender que, ao confirmar a sentença de primeira instância, o TJDFT contrariou o CPP, uma legislação federal, tanto o acórdão como a sentença são anulados e o caso retorna ao juiz titular de primeira instância”, defendeu.
A advogada do Sindicato dos Delegados de Polícia, Arlete Maria Pelicano, que também defende Martha na esfera administrativa, disse que precisa tomar conhecimento integral da decisão administrativa que cassou a aposentadoria da servidora para analisar as medidas que vai tomar. “Mas reafirmo que Martha é totalmente inocente.”Em nota, o GDF afirmou que, no decorrer de todo o processo administrativo disciplinar foi assegurado “o devido processo legal para a garantia da ampla defesa e do contraditório da servidora”.
O assassinato do ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, da mulher dele, a advogada Maria Villela, e da funcionária da casa, Francisca Nascimento Silva, ocorreu em 28 de agosto de 2009, mas a Polícia Civil só recebeu a notícia dos corpos encontrados às 20h de 31 de agosto. Com uma trajetória novelesca e cercada de erros por parte da Polícia Civil, o crime da 113 Sul teve nuances de romance policial: provas plantadas, participação de uma vidente na tentativa de elucidar o assassinato, denúncia de tortura e até conflitos dentro da própria corporação. Os três assassinos — Leonardo Campos Alves, Francisco Mairlon e Paulo Cardoso Santana — estão presos na Papuda. Juntas, as penas somam 177 anos. A filha do casal, Adriana Villela, denunciada como mandante do crime, vive na Zona Sul do Rio de Janeiro. Ela tenta retardar um julgamento no Tribunal do Júri por meio de diversos recursos.
A cassação de aposentadoria é penalidade disciplinar regida pela Lei nº 8.11, de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. O direito pode ser cassado no caso “do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”. Rollemberg utilizou essa prerrogativa para adotar a medida, além de se apoiar em três transgressores disciplinares previstos na Lei nº 4.878, de 1965 que dispõe sobre o regime jurídico de policiais civis da União e do DF.
Fonte: Correio Braziliense - acessado em: 20.10.2018
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!