BREVE ESCLARECIMENTO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
A separação põe fim às relações patrimoniais entre os cônjuges, conforme dispõe o artigo 1.576 do Código Civil, eximindo-os dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca, sem contudo romper o vínculo conjugal.
Por outro lado, com o divórcio, é decretado o fim do casamento e dos efeitos civis do matrimônio religioso, o que possibilita aos divorciados a constituição de novas núpcias.
De acordo com Maria Luiza Póvoa [1], estas são as consequências da separação judicial:
· Fim da sociedade conjugal (artigo 1.571, inciso III, do CC);
· A manutenção do vínculo matrimonial (artigo 1.580 do CC);
· Possibilidade de reconciliação (artigo 1.577 do CC);
· Impedimento para novo casamento, porém liberdade para constituição de união estável ( artigos 1.525, inciso V, e 1.723, §1º, do CC)
Por outro lado o divórcio acarreta:
· Fim do casamento valido ( artigo 1.571, § 1º , do CC);
· O rompimento absoluto do vínculo matrimonial (artigo 1.571, §§ 1º e 2º, do CC);
· Impossibilidade de conciliação. Os cônjuges divorciados devem se casar novamente caso queiram retomar a comunhão plena da vida;
· As pessoas divorciadas podem casar-se ou constituir união estável.
Portanto, em resumo, a diferença existente entre os dois institutos constitui-se no fato de que a separação dissolve a sociedade conjugal, e o divórcio dissolve o vínculo conjugal.
Passado os esclarecimentos iniciais quanto às diferenças entre separação e divórcio, passaremos a elucidar a hipótese de dissolução do vínculo conjugal pela via extrajudicial.
SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
A separação judicial consensual caracteriza-se pelo mútuo consentimento dos cônjuges, ou seja, ambos desejam de comum acordo se separarem e tem como fundamento legal a Lei 11.441 de janeiro de 2007 que trouxe a possibilidade das pessoas se separarem, divorciarem ou realizarem inventário por intermédio dos cartórios extrajudiciais.
De acordo com o artigo 3 da Lei 11.441/07 que inseriu no Código de Processo Civil o artigo 1.124-A, a separação e o divórcio consensual podem ocorrer quando:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
O referido artigo passou a permitir que o divórcio seja realizado em cartório extrajudicial facilitando a extinção da relação conjugal. Entretanto, há a necessidade do preencheenchimento de alguns requisitos para sua realização, quais sejam:
1º DEVE SER CONSENSUAL.
Significa dizer que depende do consenso das partes para sua realização, ou seja, deve existir interesse mútuo para a realização do divórcio.
2º SEM FILHOS MENORES.
Não é possível o divórcio extrajudicial quando o casal possui filhos menores, isto é, nestes casos necessita-se da intervenção do Ministério Público para resguardar os interesses da criança, sendo que a via extrajudicial impossibilita tal participação.
3º PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO.
É obrigatória a participação de advogado no processo de divórcio e separação, tanto da via judicial, quanto na via administrativa (extrajudicial), uma vez que o profissional é devidamente competente para acionar e prezar pelos interesses das partes através do processo. Cabe ressaltar, que as partes podem constituir advogados comuns ou separados.
Desta forma, preenchido os requisitos apresentados acima, o divórcio poderá ser realizado mediante escritura pública no cartório competente, de forma célere e menos desgastante para as partes.
Assim sendo, a escritura pública se torna documento hábil para o divorciando proceder as devidas averbações nos cartórios de Registro Civil e Registro de Imóveis, efetivar transferência de veículos perante o Detran, bem como ter acesso a contas vinculadas aos Bancos, sem necessidade de homologação judicial.
DA PARTILHA DOS BENS
Visto que a via administrativa se distingue da judicial pela simplicidade do procedimento adotado, mostra-se imperioso concluir que o procedimento cartorário da separação por consenso não deve ser mais rigoroso que o previsto na lei civil para a separação judicial por mútuo consentimento.
Cabe ressaltar que o casal pode optar apenas pela separação no cartório, reservando o ingresso perante a justiça apenas com o intuito de se realizar a partilha dos bens, conforme dispõe parágrafo único do art. 1.575 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Desta forma, o legislador resguardou que “a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida”, em virtude da faculdade empregada do verbo "poderá", visto que a separação independe da partilha de bens, com apoio na orientação editada na Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça.
Convém frisar que a partilha dos bens pode ocorrer de forma parcial, ou seja, abrange determinados bens, diante de evetual impossibilidade de partilha de todo o patrimônio de uma só vez.
Tais bens são denominados bens sobrepartilha e encontram óbice em razão de decisão em virtude de serem litigiosos, sonegados, ou os que se encontrarem distante ou de difícil acesso e que forem apurados posteriormente.
Deste modo, a depender do caso concreto, será possível tanto a exclusão da partilha para que seja realizada posteriormente, bem como a possibilidade de que a divisão do patrimônio ocorra de forma parcial quanto aqueles bens encontrados após a lavratura da escritura pública de divórcio.
DOS ALIMENTOS
Trata-se da possibilidade das partes acordarem quanto à prestação de assistência material para aquele que necessita de alimentos para sua subsistência, que terá o valor fixado no acordo e constará na escritura pública que possuirá todos os efeitos jurídicos legais.
O valor dependerá de cada situação, sendo o critério para sua definição a proporção das necessidades da pessoa, atrelada a condição financeira de quem irá custear, como previsto no artigo 1.694 do Código Civil.
De outra forma, há a possibilidade também das partes convencionarem pela desistência da verba alimentícia, pois são independentes financeiramente e não necessitam de ajuda para custear eventuais despesas.
Ressalta-se que a pessoa não renuncia o direito de receber a verba alimentícia, tão somente desiste, de tal forma que poderá. a qualquer momento, pleitear o direito à verba pela respectiva ação de alimentos.
DA ALTERAÇÃO DO NOME
É normal, com a constituição do matrimônio, um dos casados adquirir o nome do outro, ou até mesmo os dois partilharem de seus sobrenomes com o casamento, o que também poderá ser desfeito mediante o divórcio extrajudicial.
Para tanto, basta que as partes declarem ao advogado que tomará a providência necessária para a alteração do nome para o de solteiro ou a manutenção do nome de casado. Nesta última situação, a parte poderá realizar a alteração para voltar ao nome anterior a qualquer momento, por simples manifestação de vontade ou em outra escritura pública.
DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
O divórcio na via administrativa assim como na judicial, as partes têm a obrigação de pagarem os tributos oriundos da transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge para o outro, ou da partilha desigual do patrimônio comum, assim, deverá ser recolhido o ITBI sobre a fração transferida.
Além disso, as partes devem comprovar a regularidade junto à receita federal, dos bens imóveis e móveis e pagar os emolumentos cartorários para conclusão da separação.
DOS DOCUMENTOS PARA DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO
Apresentamos a seguir a relação de documentos necessários para realização da dissolução do casamento:
DOS DOCUMENTOS DOS CÔNJUGES [2]
· Identidade ou CNH (cópia simples);
· CPF (cópia simples);
· Certidão de casamento (cópia simples);
· Certidão de nascimento ou RG dos filhos (se for o caso)
IMÓVEIS
·Certidão de ônus e inteiro teor de matrícula originais (caso o imóvel seja escriturado)[3]; ou
· Cessão de direitos (caso o imóvel esteja pendente de regularização); ou
· Promessa de compra e venda (caso o imóvel tenha sido adquirido na planta);
· Cópia do carnê de IPTU.
VEÍCULO
· DUT ou CRLV
CONTA BANCÁRIA, CONTA POUPANÇA, APLICAÇÕES, ETC.
· Extrato contendo a identificação do banco, nome das partes e valor a ser partilhado;
DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO
Por fim, vale mencionar a possibilidade da constituição de procurador devidamente constituído para a assinatura da escritura pública.
Caso uma das partes não possa comparecer para assinar a escritura, deve ser representada por procuração pública com poderes específicos para lavratura de escritura de divórcio, com validade de 30 dias, que deverá ser apresentada antes da finalização da escritura.
Dr. Fábio D´Albuquerque
NOTAS
[1] Cruz, Maria Luiza Póvoa. Separação, Divórcio e inventário por via administrativa: implicações das alterações no CPC promovidas pela lei 11.441/2007 2. Ed. Maria Luiza Póvoa Cruz – Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 33.
[2] Nossa equipe providenciará a emissão de todas as certidões negativas necessárias para a realização do divórcio, porém, caso as certidões não possam ser emitidas por problemas cadastrais ou débitos existentes, as partes deverão comparecer aos órgãos competentes para a regularização das pendências e emissão das certidões negativas.
[3] A certidão de ônus deve ser emitida no Cartório de Registro de Imóveis competente pela região onde o imóvel esteja localizado.
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!